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Informações do conselho
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIOAMBIENTE Art. 15 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do MeioAmbiente - COMDEMA, que tem por finalidade definir, avaliar eacompanhar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente domunicípio de Icó. Art. 16 - Compete ao COMDEMA; Deliberar sobre diretrizes gerais da Política Municipal de MeioAmbiente; Acompanhar a implantação e execução da política referida no incisoanterior; Colaborar com a Superintendência Municipal de Defesa do MeioAmbiente - SUDEMA e outro órgão público e privados na soluçãodos problemas ambientais do município; Sugerir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo visando àpreservação do meio ambiente; Estimular a realização de campanha educativa para mobilização daopinião pública, em favor da preservação ambiental; Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos,com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadasaos seus objetivos; Promover e estimular a celebração de consórcio intermunicipal,visando á preservação da vida ambiental das bacias hídricas queultrapassem os limites do município de Icó; Ter conhecimento, previamente, dos licenciamentos ambientais, deatividade, obras e empreendimentos de maior complexidade,conforme parecer técnico da Superintendência Municipal de Defesado Meio Ambiente - SUDEMA, ou aqueles cuja implantaçãonecessite da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) eRelatório de Impacto Ambiental (RIMA); Propor, em conjunto com/ ou a Superintendência Municipal de Defesado Meio Ambiente - SUDEMA, normas, critérios e padrões relativosao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, comvistas à utilização, preservação e conservação dos recursosambientais; Manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais efederais, objetivando a troca subsídios técnicos e informaçõespertinentes à defesa do meio ambiente; Pactuar convênios, acordos e parcerias semelhantes, com organizaçõesgovernamentais e não governamentais, para a condução de projetos,programas e demais atividades ligadas ao uso sustentável do meioambiente. Art. 17 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA tem a seguinte composição, 01 (um) representante dosseguintes órgãos ou entidades, sem contar com o Presidente: I - DO PODER PÚBLICO: Representante da Câmara Municipal; Representante da Secretaria Municipal de Educação; Representante da Superintendência Municipal de Defesa do MeioAmbiente Representante da Secretaria Municipal de Saúde; Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano EInfraestrutura; Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e RecursoHídrico; Representante da Secretaria Municipal de Cultura; Representante da Procuradoria Jurídica; Representante do DNOCS; Representante da EMATERCE. II - DA SOCIEDADE CIVIL: Representante da Entidade de Ensino Superior com sede noMunicípio; Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR; Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; Representante da Associação dos Apicultores de Icó - AAPI; Representante da Associação dos Suinocultores de Icó; Representante da Colônia de Pescadores; Representante da Federação das Associações Municipais de Icó -FAMI; Representante da Cooperativa do Leite; Representante do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiardo Vale do Salgado Representante da Organização não-governamental com atuação nadefesa do meio ambiente. § 1º A Presidência do COMDEMA será exercida pelo SuperintendenteMunicipal de Defesa do Meio Ambiente, que tem a prerrogativa deemitir o voto de decisão, devidamente justificado, em caso de empatenas votações do conselho. § 2º O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano eInfraestrutura, substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos. § 3º O exercício dos mandatos dos conselheiros do COMDEMA nãoserá remunerado, mas considerado como prestação de serviçosrelevantes ao município. § 4º Os conselheiros membros representantes, cada um com seusrespectivos suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos e serãodesignados por ato do Prefeito (a), através da indicação feita pelosdirigentes dos órgãos ou entidade representadas, podendo serreconduzidos por igual período. § 5º O Presidente do COMDEMA, por sua iniciativa ou sugestão dosmembros do Conselho, poderá convidar representantes de órgãostécnicos ou especialistas para participarem de debates/semináriospromovidos pelo COMDEMA. § 6º Os membros integrantes do COMDEMA deverão ser previamentecientificados das datas das reuniões com antecedência mínima de 5(cinco) dias, por meio de oficio, acompanhado da pauta da reunião e adocumentação respectiva. § 7º A reunião do COMDEMA poderá também ser convocada emcaráter extraordinário, pelo menos, 25% (vinte cinco porcentos) dosmembros representantes, através de oficio dirigido ao Presidente doCOMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado. § 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -COMDEMA poderá constituir Câmaras Técnicas para realização deestudos e discussões técnicas sobre matérias de relevante interessepúblico. § 9º Os representantes do Poder Público, deverão, obrigatoriamente,possuir nível superior e possuir qualquer curso ou especialização nasáreas ambiental e florestal, exceto para o Presidente do COMDEMA. Art. 18 - A Secretaria Executiva do COMDEMA será atribuição deum funcionário da Superintendência Municipal de Defesa do MeioAmbiente - SUDEMA, designado pelo presidente do COMDEMA,tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno do conselho.